|Autovistoria Predial|

Vistoria Técnica de Edificações
Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro
A partir de agora os responsáveis pelos imóveis na Cidade do Rio de Janeiro deverão realizar Vistorias Técnicas Periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, verificando as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantindo, quando necessário, a execução das medidas reparadoras. O Decreto nº 37.426/13 regulamentou a aplicação da Lei Complementar nº 126/13 e da Lei nº 6.400/13 que obrigam a realização dessas vistorias.
As vistorias técnicas deverão ser efetuadas por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que deverão elaborar Laudo Técnico atestando as condições da edificação.

Obrigatoriedade da Vistoria Técnica
Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro
Certifique-se de que sua edificação se enquadra na obrigatoriedade da vistoria técnica. Pela nova legislação, todas as edificações da cidade devem realizar as vistorias técnicas exceto: edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m2; edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, que responderá, civil e criminal, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.
Providencie a realização de vistoria técnica periódica a ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa, que elaborarão laudo técnico atestando as condições da edificação.

Moradores e Condôminos
Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro
As pessoas que vivem e trabalham em edifícios também podem e devem colaborar com a segurança do seu prédio. Conheça algumas iniciativas simples que podem ajudar:
I – Exigir o cumprimento da legislação com a realização de vistorias técnicas periódicas.
II - Comunicar previamente, ao síndico ou ao responsável pelo imóvel, qualquer obra que for realizar.
III - Não iniciar qualquer obra sem o acompanhamento de um responsável técnico legalmente habilitado, engenheiro ou arquiteto.
A participação de todos pode representar uma mudança na cultura de manutenção predial na nossa cidade.
Esteja atento pois:
A conservação dos prédios evita desperdícios, traz economia, valoriza o bem e contribuí para uma cidade mais sustentável.
|Laudo de Marquise|


Conservação das Calçadas e Marquises
Calçadas
A prefeitura do Rio de Janeiro exige dos prédios que o calçamento seja mantido pelo próprio prédio. Este quando encontra-se com ausência de pedras portuguesas ou cimento, placas de concreto, tijolinhos, degraus desnivelados pode causar acidentes aos pedestres.
Leia abaixo o Art. 1.° do DECRETO n. ° 29.237, de 28 de abril de 2008.
Art. 1.° A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.
Marquises
A obrigatoriedade da conservação e manutenção de marquises e muros é do proprietário. Vide abaixo o DECRETO Nº 27663 DE 9 DE MARÇO DE 2007 que regulamenta a Lei n.º 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
DECRETO Nº 27663 DE 9 DE MARÇO DE 2007
Regulamenta a Lei n.º 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Art. 1º Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2º No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3º Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4º Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos arts. 1.º, 2.º e 3.º do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1º A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2º A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2007 - 443º de Fundação da Cidade.
|Planejamento e Custo de Obra|

Planejamento, custo e prazo de obras em condomínios
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